Era meado do ano de 1986, em que uma brasileira, nordestina, recém-casada, buscou os ares nortistas para acompanhar o seu marido e lutar por dias melhores para si e sua futura prole. Em 1988, já na condição de mãe, tornou-se servidora pública dedicada e responsável. E a partir de 1996, com o incentivo, apoio e ajuda oficial do Órgão resolveu turbinar o seu lado intelectual e profissional, fazendo cursos (profissionalizante, graduação e de pós-graduação) na área técnico-educacional, culminando com o êxito no concurso público do magistério no ano de 2002, passando então a trabalhar acumulando dois cargos públicos com empregadores distintos. Mas nada foi fácil, pelo contrário, muito difícil mesmo, uma verdadeira epopeia, que parece não ter fim e nem descanso. É inacreditável. Eis uma pequena síntese dessa dramática história de vida humana, luta e de trabalho, que só a irracionalidade e a insensatez humana promovida por alguns tentam fazer para prejudicar alguém, frustrando e vitimando ao longo de mais de doze anos uma cidadã brasileira, nordestina, educadora, mãe, profissional trabalhadora e sua família, além de tentarem ignorar e afastar a Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e algumas Leis, além de negar vigência a alguns princípios-normas e/ou normas-princípios balizares do Estado Democrático de Direito Social, que abriga entre outros princípios os da: segurança jurídica, confiança, irretroatividade, proteção à família, boa-fé, dignidade da pessoa humana, cidadania, vedação da prática de atos contraditórios, estabilidade das relações jurídico-sociais etc.. Mas, segundo ela e seu defensor, com fé e com a ajuda e benção de DEUS, e de pessoas sábias, sensatas e equilibradas, eles não conseguiram.
Primeiramente, que apesar de aprovada e nomeada professora por Decreto/Portaria publicado no Diário Oficial, à Administração Pública surpreendentemente negou a sua posse sob a alegação de acúmulo ilegal de cargos públicos (CRFB/1988, art. 37, XVI). Diante da negativa, tomou as medidas legais cabíveis, e por força de Liminar em Mandado de Segurança, lhe foi assegurado o direito de tomar posse no seu cargo/função de professora, entrando em efetivo exercício ainda em 2002, vez que já vinha exercendo esse mister de forma precária e cumprindo a mesma carga horária de trabalho (contratação direta/seletivada). O processo tramitou e chegou até o tribunal da cidadania - STJ, logrando êxito a impetrante/professora/servidora, posto que negou provimento ao REsp estatal, tendo transitado em julgado em agosto/2006. Nesse interim, mas ainda resgatando lá no ano de 2002, a Administração (2º emprego) faz consulta formal ao outro órgão público (1º emprego) em que a servidora/professora trabalhava/acumulava, e este respondeu satisfatoriamente todas as indagações, principalmente afirmando categoricamente que o acúmulo dos dois cargos públicos era legal (cargo técnico de nível médio cumulando o de professora), inclusive reforçado por um Parecer do Procurador Federal do próprio Órgão e também do MPF, no mesmo sentido – cargos públicos acumuláveis, vez que atendida e satisfeita a compatibilidade de horários no exercício desses cargos/funções públicas.
Inesperadamente, num exame de rotina realizado em fins de 2007, veio a triste constatação: estava acometida de doença grave (especificada em lei). Outros dois exames confirmaram a neoplasia. Agora, a batalha não era só pela sua dignidade de cidadã, mulher, mãe, servidora, educadora e profissional, mas também pelo seu bem-estar e de sua própria vida. Após o prazo legal dos afastamentos para tratamento de saúde da neoplasia maligna, aposentou-se regular e legalmente dos dois cargos públicos no ano de 2010 (o 1º, por tempo de serviço e o 2º por invalidez permanente).
Primeiramente, que apesar de aprovada e nomeada professora por Decreto/Portaria publicado no Diário Oficial, à Administração Pública surpreendentemente negou a sua posse sob a alegação de acúmulo ilegal de cargos públicos (CRFB/1988, art. 37, XVI). Diante da negativa, tomou as medidas legais cabíveis, e por força de Liminar em Mandado de Segurança, lhe foi assegurado o direito de tomar posse no seu cargo/função de professora, entrando em efetivo exercício ainda em 2002, vez que já vinha exercendo esse mister de forma precária e cumprindo a mesma carga horária de trabalho (contratação direta/seletivada). O processo tramitou e chegou até o tribunal da cidadania - STJ, logrando êxito a impetrante/professora/servidora, posto que negou provimento ao REsp estatal, tendo transitado em julgado em agosto/2006. Nesse interim, mas ainda resgatando lá no ano de 2002, a Administração (2º emprego) faz consulta formal ao outro órgão público (1º emprego) em que a servidora/professora trabalhava/acumulava, e este respondeu satisfatoriamente todas as indagações, principalmente afirmando categoricamente que o acúmulo dos dois cargos públicos era legal (cargo técnico de nível médio cumulando o de professora), inclusive reforçado por um Parecer do Procurador Federal do próprio Órgão e também do MPF, no mesmo sentido – cargos públicos acumuláveis, vez que atendida e satisfeita a compatibilidade de horários no exercício desses cargos/funções públicas.
Inesperadamente, num exame de rotina realizado em fins de 2007, veio a triste constatação: estava acometida de doença grave (especificada em lei). Outros dois exames confirmaram a neoplasia. Agora, a batalha não era só pela sua dignidade de cidadã, mulher, mãe, servidora, educadora e profissional, mas também pelo seu bem-estar e de sua própria vida. Após o prazo legal dos afastamentos para tratamento de saúde da neoplasia maligna, aposentou-se regular e legalmente dos dois cargos públicos no ano de 2010 (o 1º, por tempo de serviço e o 2º por invalidez permanente).
Pois bem, é inacreditável e ninguém espera ou aguarda isso. Apesar do trânsito em julgado do MS em 2006, à Administração Pública (2º emprego - professora) publicou anos depois (já na condição de aposentada por invalidez permanente por ato publicado no Diário Oficial pelo órgão previdenciário), e ainda no dia do mestre (15 de outubro), uma Portaria no Diário Oficial, determinando a abertura de um PAD – Processo Administrativo Disciplinar, com prazo de dez dias para optar por um dos empregos (aposentadorias), é mole (essa “turma sem noção” ou seria “turma do sem jeito” que não quer deixar a aposentada em paz?!), sob a alegação de acúmulo ilegal de cargos públicos pela professora aposentada (coisa julgada que afastou as supostas ilegalidades). E tudo isso, após a servidora responder a uma sindicância sobre o mesmo tema/assunto, quando já trabalhava normal e concomitantemente nos dois órgãos públicos, mas ainda tramitava o MS nas diversas instâncias do Poder Judiciário. A resposta a esse absurdo, ilegalidade, velada perseguição do Poder Público por patrocinar mais uma vez essa aberração, monstrengo, teratologia e anomalia administrativa (PAD), inclusive com parecer jurídico equivocado, desfundamentado e desatualizado de uma procuradora (sem noção), foi dura, firme, implacável, fundamentada, convincente e tudo nos devidos termos e conformes legais e jurídicos que o caso e a situação do momento impuseram para repelir a injusto, absurdo e inesperado destempero administrativo patrocinado pelo Poder Público, que, enfim, surtiu efeito, botaram a viola no saco e pararam de incomodar, e/ou se mudaram para aporrinhar outra freguesia (servidores). Também, não era pra menos. Onde já se viu, a lide resolvida judicialmente com o trânsito em julgado declarado, publicado e certificado pelo STJ em agosto/2006 e o processo baixado para a Vara Cível de origem, e já ocorrido a publicação no Diário Oficial da portaria de aposentadoria pelo órgão previdenciário, e o Agente Político sem noção faz publicar ato administrativo/Portaria de abertura de PAD no dia do mestre, já com a servidora – professora na condição de aposentada por invalidez permanente alguns meses antes dessa inacreditável teratologia jurídico-administrativa! Ninguém merece isso. Será que só acontecem esses absurdos no Brasil?!
Como se vê, não tem qualquer cabimento o Poder Público não querer respeitar/observar a coisa julgada e o devido processo legal da aposentadoria por invalidez. Se ele não quer obedecer a uma decisão transitada em julgado proferida por um Tribunal Superior, como é que ele quer que suas ordens/decisões administrativas sejam cumpridas pelos administrados?. Sem olvidar os princípios do Estado Social Democrático de Direito, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, proteção à família, boa-fé, confiança, irretroatividade, da vedação da prática de atos contraditórios, da estabilidade das relações jurídico-sociais, o direito adquirido, a coisa julgada etc.. Quem fez isso? Uma “autoridade administrativa” chamada “agente político” com formação jurídica plena (deve fazer parte da “turma sem noção”). Pode... É inaceitável. É inacreditável. É ilógico e irracional. É o cúmulo do absurdo. Esqueceram todos eles que a função primordial do Direito e, consequentemente da Justiça, é a pacificação social através da resolução dos conflitos, e não a perpetuação ou a não solução dos mesmos.
Mas se acharam muito o absurdo já narrado acima, o inesperado e o inimaginável ainda estava para acontecer. Lembram-se ainda daquele pessoal que não tem coisa melhor para fazer (“turma dos sem noção”) e derrotada (judicial e administrativamente), que fez consulta oficial sobre acumulação de cargos públicos ao outro órgão/emprego (1º) em 2002 sobre a servidora/professora, pois bem. Vocês não vão acreditar. É que...
E. T.: O andamento e o desfecho final dessa dramática e real história humana, que ainda não acabou, será contada/relatada nos próximos capítulos. Por enquanto é isso. Mas já é um bom aperitivo. O suspense, acreditem, continua até mesmo para a aposentada, seu defensor e para esse neófito projeto de cronista, narrador, memorialista, escritor ... Muito obrigado. Até a próxima, tchau.
COSMO CARVALHO
Membro da APL
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